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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa LL INFORMATICA LTDA-ME, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 19.604.653/0001-08, com sede na Rua Cristo Rei, nº1620, Sala A, Bairro castelo Branco, Caxias-MA, CEP 65.600-320, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, conforme ATO Nº XXXXXXX.
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado ASSINANTE conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMODATO
2.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, a PRESTADORA cederá a título de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos abaixo devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço indicado pelo ASSINANTE no Termo de Adesão. Assim será assinado pelas partes o termo de comodato, que se adere a este contrato.
2.2 É de responsabilidade do ASSINANTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supracitados, bem como ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao ASSINANTE, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
2.3 É de responsabilidade do ASSINANTE usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à PRESTADORA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por perdas e danos.
2.4 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
2.5 O ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a observância das normas de utilização.
2.6 O ASSINANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Caso haja desconfiguração dos equipamentos cedidos em COMODATO por atos do ASSINANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA PRODUTIVA no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou configuração dos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo ASSINANTE com a maior brevidade possível à PRESTADORA.
2.7 O ASSINANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, ou pagar o valor correspondente de cada equipamento, valor este já discriminado no termo de comodato assinado pelo Assinante.
2.8 O ASSINANTE declara estar ciente da obrigatoriedade da restituição dos equipamentos cedidos a título de COMODATO. Declara, ainda, que deve comunicar à PRESTADORA sobre a impossibilidade da devolução dos mesmos no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o agendamento para a retirada por parte da PRESTADORA dos equipamentos. Dessa forma, o ASSINANTE deverá ter disponibilidade para receber os técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos equipamentos. Em caso de a visita dos técnicos da PRESTADORA restar infrutífera, o ASSINANTE será notificado no ato, da tentativa de retirada, constando dia/hora da visita e o próximo retorno para a retirada. Caso o ASSINANTE novamente não esteja presente no endereço no dia e período estipulado para proceder a retirada ou não tenha designado outra pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar a PRESTADORA, a local fora de sua área de atuação/cobertura da empresa, sem a devolução dos equipamentos, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança do valor correspondente de cada equipamento, valor este já discriminado no termo de comodato assinado pelo Assinante, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
2.9 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em comodato, o ASSINANTE também deverá restituir à PRESTADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
2.10 Os equipamentos cedidos em COMODATO estarão relacionados no Termo de comodato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PERMANÊNCIA
3.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, este deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE e, em contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual que o cliente deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
3.2. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
3.3. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
III) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
VII) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
VIII) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/14 da ANATEL;
XII) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
XIII) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XVI) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII) Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XIX) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
4.2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à PRESTADORA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA desde que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada.
4.3 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão-de-obra utilizada pela PRESTADORA na execução dos serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão) nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
4.4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação e, nesta hipótese de solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
4.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE:
III) Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
VII) Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
VIII) Permitir acesso da PRESTADORA ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
XII) Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não-recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
XIII) NÃO utilizar os serviços para:
4.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito, ou correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda pessoalmente na sede da PRESTADORA.
4.7 O ASSINANTE compromete-se a verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela PRESTADORA, além de remessa via postal (Correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
5.2 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus ASSINANTES, com discagem direta, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
5.3 A PRESTADORA deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
5.4 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.5 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.6 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
5.7 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
III) Cumprir e fazer cumprir a regulamentação das Resoluções, bem como as demais normas editadas pela ANATEL;
VII) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
XII) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
XIII) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.8 A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registro de conexão e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único: A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante solicitação por escrito.
5.9 A PRESTADORA deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
5.10 A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus ASSINANTES pelo prazo mínimo de um ano.
5.11 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
6.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
III) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
6.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
6.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
6.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
6.5 A PRESTADORA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
7.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
VII) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
8.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
8.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 56 inciso XV, da Resolução n.º 614/2013 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA, quando desta contratação, forem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficam os ASSINANTES, neste caso, responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, necessários à prestação dos serviços, serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
8.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
8.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo-as num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação protocolada.
8.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
9.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, o valor na condição descrita no TERMO DE ADESÃO.
9.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados conforme o plano escolhido, de acordo com as características contidas no TERMO DE ADESÃO.
9.3 Assinatura mensal SCM: É o valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de documento de cobrança a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entregue pessoalmente, conforme escolhido pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO.
9.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
9.5 Haverá obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre visita técnica produtiva que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE de reparo a equipamentos, aos quais os defeitos não sejam atribuíveis à PRESTADORA. Haverá ainda a obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre visita técnica improdutiva que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE de reparos e se constate a ausência do ASSINANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados, em como se não houver reparos a ser realizados no local. Tais valores de visita técnica Produtiva e Improdutiva serão discriminados no TERMO DE ADESÃO.
9.6 A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá(ão) ser solicitado(s) pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA (ponto adicional), pelo que pagará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s) adicional(is), relativa(s) à(s) sua(s) instalação(ões), e será(ão) adicionado(s) à mensalidade do mês referente à(s) solicitação(ões) o(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela de preços da PRESTADORA vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
9.7 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedado legalmente a utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A REQUERIMENTO DO ASSINANTE
10.1 O ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o ASSINANTE não o utilize no período a que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
10.2 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do ASSINANTE.
10.3 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela PRESTADORA ao ASSINANTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
10.4 O ASSINANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
11.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a taxa de ativação, ou visita técnica, pontualmente na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
11.2 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, o ASSINANTE pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
11.3 A notificação ao ASSINANTE deve conter:
III) O valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
11.4 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
11.5 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a PRESTADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
11.6 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
11.7 Caso o ASSINANTE efetue o pagamento do débito antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
11.8 Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária na mesma forma do item 8.7 supra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
12.1 O ASSINANTE poderá, mediante notificação à Central de Atendimento, no prazo de 3 (três) anos, contestar junto à PRESTADORA valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida, sendo objeto de verificação e apuração acerca da sua procedência. Em relação aos valores não contestados, a PRESTADORA permitirá o pagamento através da emissão, sem ônus, de novo documento de cobrança com prazo para pagamento observado o disposto no art. 76, caput, Resolução 632/2014 da ANATEL;
12.2 O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
12.3 A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos nos casos de Suspensão e Rescisão Contratuais até que o ASSINANTE seja notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
12.4 A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a PRESTADORA à devolução automática do valor questionado, na forma do art. 85, Resolução 632/2014 da ANATEL.
Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a PRESTADORA constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
12.5 O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I - na forma de pagamento pós-paga, pela PRESTADORA que emitiu o documento de cobrança; e,
II - na forma de pagamento pré-paga, pela PRESTADORA que disponibilizou o crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
III) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, como no item 10.5 supracitado, como dispõe, caso haja inadimplemento por parte do ASSINANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE, com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
13.2 O contrato será extinto ainda:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido dispositivo.
14.2 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico www.anatel.gov.br, no item Biblioteca.
14.3 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
14.4 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A central de atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
14.5 Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do ASSINANTE ou da PRESTADORA, mediante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
14.6 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
14.7 O não exercício pela PRESTADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico www.atualinternet.com.
15.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico www.atualinternet.com. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s) e poderá ser rescindido a qualquer momento sem ônus ao ASSINANTE.
Parágrafo único: O cancelamento do contrato por parte do ASSINANTE deverá ser formalizado à PRESTADORA via escrito ou telefone.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de CAXIAS-MA, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.
CAXIAS-MA, __/__/__2021.
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